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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2123-14.2019.5.11.0053

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que o ente público deu causa aos atrasos havidos, pois " verifica-se que a empresa reclamada oficiou , em diversas ocasiões, a Secretaria de Saúde do Estado de Roraima a fim de receber indenização pelos serviços prestados sem a formalização de contrato administrativo, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, referente aos seguintes períodos: maio/2019 (Id 4f035f1); 1º/6/19 a 30/6/19 (Id e21eefa); 1º/7/19 a 31/7/19 (Id a3ef7a9); agosto e setembro/2019 (Id 1099b5b )". Registrou que " a "Ordem de Serviço para Execução de Vigilância Patrimonial Desarmada" (Id 2558716) noticia o acordo entre as partes para a prestação dos serviços, sem, contudo, mencionar a existência de qualquer procedimento licitatório que estivesse em curso ". 4. Acrescentou, ainda, que, "em que pese a contratação tenha sido feita em caráter de urgência diante do término do Contrato nº 166/13, o ‘Auto de Encerramento dos Serviços’ demonstra que a relação firmada entre reclamada e litisconsorte tinha caráter precário e somente foi rompida por intervenção da Polícia Federal" , bem como que, na hipótese, "a reclamada reiteradamente descumpria suas obrigações trabalhistas, visto que deixou de realizar depósitos de FGTS (Id 4fb3f0a) e atrasou salários em diversos meses, conforme confissão da reclamada (Id f55ccd6 - pág. 3 a 4), o que ensejou o reconhecimento judicial da rescisão indireta de seu contrato de emprego. O litisconsorte, a seu turno, não demonstrou qualquer intervenção para coibir as violações aos direitos trabalhistas dos empregados que laboravam em seu benefício, a exemplo do autor". 5. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), quanto do quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), pois se constatou que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. 6. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Verbas Rescisórias; Ente Público

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