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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000415-34.2019.5.02.0255

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas in itinere
  • Período anterior à lei n. 13.467/2017
  • Norma coletiva
  • Ausência de premissa fática quanto à vigência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLATAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 297 E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, foi dado provimento ao recurso de revista da ré para determinar que sejam aplicadas às inovações introduzidas pela referida legislação ao período de sua vigência. 2. No período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a parte recorrente sustenta a existência de norma coletiva apta a afastar a condenação ao pagamento de horas in itinere. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha mencionado, em sede de embargos de declaração, que a norma coletiva possuiria teor semelhante ao art. 58, § 2º, da CLT, não fixou premissa fática quanto à sua vigência ou aplicabilidade ao período contratual imprescrito. Consta, ainda, no recurso de revista, que a própria ré, no recurso ordinário, fez referência a instrumento normativo datado de 2012/2013, ao passo que a ação foi ajuizada em 2018, inexistindo registro no acórdão recorrido acerca da extensão temporal da norma invocada. 4. Ausente pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a validade, eficácia ou vigência da norma coletiva, bem como inexistente provocação específica por meio de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 297 do TST, ante da ausência do necessário prequestionamento da matéria. 5. Ademais, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza do tempo de deslocamento e à aplicabilidade da norma coletiva, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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