TSTAg-AIRR 0100885-83.2021.5.01.0082
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Deserção
- Não comprovação de registro do seguro-garantia na susep
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO SEGURO-GARANTIA NA SUSEP. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociado das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento. 2. A transcrição, tal como realizada nos autos, inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora