TSTAg-EDCiv-AIRR 0010223-89.2024.5.03.0057
Adicional de insalubridade: agente biológico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente biológico
- Trabalho em aviário
- Contato com aves mortas e dejeções
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. TRABALHO EM AVIÁRIO. CONTATO COM AVES MORTAS E DEJEÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou no sentido de que "o trabalho em aviário, com a remoção de fezes e aves mortas, constitui trabalho insalubre, por estar previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho". II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator