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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010223-89.2024.5.03.0057

Adicional de insalubridade: agente biológico

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente biológico
  • Trabalho em aviário
  • Contato com aves mortas e dejeções
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. TRABALHO EM AVIÁRIO. CONTATO COM AVES MORTAS E DEJEÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou no sentido de que "o trabalho em aviário, com a remoção de fezes e aves mortas, constitui trabalho insalubre, por estar previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho". II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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