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Jurisprudências

TSTRRAg 1001061-76.2018.5.02.0482

Julgamento preferencial: cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Julgamento preferencial
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento da produção de prova da parte autora
  • Protesto em audiência
  • Não renovação em razões finais
  • Não ocorrência de preclusão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DA PARTE AUTORA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se ocorre a preclusão nas hipóteses em que a parte realiza o protesto em audiência quanto ao indeferimento da juntada de prova, mas não o renova nas suas razões finais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o recorrente protocolizou suas razões finais, sendo relevante pontuar que essa foi à primeira oportunidade em que ele pôde se manifestar no processo, após a realização da referida audiência, e após o indeferimento da prova que ele pretendia que fosse produzida. Ocorre que o autor silenciou a respeito do tema, pois não só deixou de renovar os seus protestos, como também não fez nenhuma menção acerca da nulidade processual por cerceamento de prova ora suscitada, questão que somente foi trazida à baila após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável, o que não pode prevalecer, face à previsão expressa do artigo 795 da CLT ". 3. Nos termos do artigo 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 4. Ou seja, a parte deve manifestar sua insurgência na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, não estabelecendo o referido dispositivo legal nenhuma exigência legal no sentido de que a insurgência deva ser renovada posteriormente em razões finais. 5. Logo, a ausência de renovação do protesto nas razões finais não configura preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. 6. Na hipótese, a parte autora, em audiência de instrução, registrou o protesto quanto ao indeferimento da produção de prova. Assim, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do artigo 795 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento ao recurso de revista da parte autora, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga o exame da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa

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