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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0045300-16.2006.5.05.0032

Integração das verbas de natureza salarial pagas com habitualidade ao salário

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PAGAS COM HABITUALIDADE AO SALÁRIO. COISA JULGADA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Faz-se necessário prestar os seguintes esclarecimentos a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Verifica-se que, no que diz respeito à “coisa julgada base de cálculo da pensão mensal”, não há afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, mas tão somente interpretação, pelo Tribunal Regional, do conteúdo, do sentido e do alcance do título exequendo. 3. Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente ocorre quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, conforme Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

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