TSTAg-AIRR 0010113-55.2024.5.03.0004
Rito sumaríssimo: a falta de impugnação específica leva novamente à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática da Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, diante da incidência do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se limita a renovar a argumentação jurídica quanto à matéria de mérito objeto do recurso de revista, responsabilidade subsidiária do ente público, sem nada se referir ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. A falta de impugnação específica leva novamente à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora