TSTAg-AIRR-AIRR 0000163-21.2022.5.23.0041
Diferenças de comissões
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT indeferiu a pretensão sob o argumento de que “(...) não houve qualquer prova de que a ré tenha se obrigado a pagar comissões sobre os encargos financeiros decorrentes do financiamento realizado para o cliente, ônus que cabia à autora. Ao contrário, no item 4, "c" do contrato de trabalho, devidamente assinado, consta expressamente o seguinte (Id c0bf48c): "c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário".”. 3 – O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte no julgamento do Tema nº 57 da tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. 4 - Conforme se extrai do excerto do acórdão do TRT, há previsão contratual excluindo da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo os juros e encargos incluídos na operação. 5 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora