TSTRRAg-RR-RRAg 0000596-36.2021.5.07.0031
Contrato de consórcio entre entes da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contrato de consórcio entre entes da administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- Ausência de transcrição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Na hipótese, a parte não indicou qualquer trecho das decisões regionais combatidas. Pontue-se que os trechos de decisões indicados não pertencem aos acórdãos proferidos na presente ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por cerceamento de direito de defesa. 2. CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o TRT acolheu, pelos próprios fundamentos, o parecer do Ministério Público do Trabalho fundado em análise e valoração do conjunto probatório dos autos no sentido de que “Restou evidenciada a culpa ‘in vigilando’ do ente público tomador dos serviços, pois não provou ter tomado providências de fiscalização suficientes para o cumprimento dos direitos trabalhistas dos obreiros de quem aproveitava o trabalho”, além de haver respaldo para responsabilização subsidiária dos recorrentes, sob o fundamento de que tanto as Leis de regência (arts. 116 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 6º, I, § 1º, da Lei nº 11.107/2005, art. 9º Decreto Federal nº 6.017/2007) quanto ao contrato firmado entre os entes públicos integrantes do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL – CPSMCAS (arts. 92 e 93), preveem sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações do consórcio público, inclusive, a de envidar “esforços no sentido de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de sua consorciada”. 6. Entretanto, como se observa, apesar de a Corte “a quo” transcrever fundamentos do parecer, não apontou prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. 7. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE HORIZONTE e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento do ESTADO DO CEARÁ, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ônus da prova¿, para determinar o processamento do recurso de revista, III) conhecer do recurso de revista do ESTADO DO CEARÁ, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do referido Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do tema remanescente. Invertidos os ônus sucumbenciais, apenas quanto ao reclamado ESTADO DO CEARÁ, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do referido Ente Público, no percentual de 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora