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Jurisprudências

TSTRR 0000201-63.2022.5.05.0193

Comissão por comercialização de produtos de empresas do grupo econômico de instituição bancária

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO POR COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA N.º 56 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do direito do empregado bancário à percepção de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 56 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a] comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de determinar o pagamento de comissões ao autor pela venda de seguros e de planos de previdência privada de empresas integrantes do grupo econômico do banco, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência do artigo 71, §4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: ”A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de afastar a incidência imediata da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO JÁ ENRIQUECIDO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TEMA N.º 9 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394, II, DA SBDI-I DO TST. MODULAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos presentes autos, se o repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir nas demais parcelas salariais devidas ao obreiro. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado - DSR, majorado pelas horas extras, nas demais verbas. 2. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior era no sentido de que o valor do repouso semanal remunerado, acrescido da quantia correspondente aos reflexos das horas extras habituais, não poderia ser considerado no cálculo das demais verbas rescisórias, sob pena de se configurar dupla incidência. Nesse sentido, firmou-se a Orientação Jurisprudencial n.º 394 desta Corte superior, em sua antiga redação: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’”. 3. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 9 da Tabela de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), alterou em 2023 o entendimento acerca da matéria e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS” (nova redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I). 4. Tem-se, contudo, que, a fim de garantir a segurança jurídica, houve a modulação temporal dos efeitos da referida tese, que resultou na inserção do item II na OJ n.º 394 da SBDI-I, mediante o qual ficou estabelecido que “o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. 5. No caso, tendo em vista que as horas extras em questão foram prestadas antes de 20/3/2023, a tese expendida pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa em relação ao tema ¿comissão pela venda de produtos não bancários¿, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se julgou improcedente a pretensão do autor ao pagamento de diferenças salariais pela venda de produtos da segunda reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa em relação ao tema ¿intervalo intrajornada¿, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 10/11/2017, limitar a condenação ao pagamento, de forma indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Acordam, por fim, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa em relação ao tema ¿majoração do valor do DSR ¿ integração das horas extras habituais¿, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, em sua antiga redação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais verbas trabalhistas. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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