TSTAIRR 0000384-18.2022.5.06.0351
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão por julgamento extra petita
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão por julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Fato do príncipe mencionado como obiter dictum
- Exclusão e restrição de verbas rescisórias
- Direitos indisponíveis
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DO PRÍNCIPE MENCIONADO COMO OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE RECONHECE A PANDEMIA DA COVID-19 COMO HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO E RESTRIÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ARTIGO 611-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Nesse sentido, excepcionam-se apenas casos como o dos autos, em que o acordo coletivo reconheceu a pandemia da Covid-19 como hipótese de força maior, na forma do artigo 502 da CLT, para dispensar trabalhadores, dentre eles o reclamante, sem pagar-lhes corretamente as verbas de aviso-prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40% (quarenta por cento). Nesse ponto, é importante salientar que nas hipóteses de supressão total de direitos – e não só restrição –, é preciso haver uma análise ainda mais criteriosa, haja vista a necessidade de se preservar o “patamar civilizatório mínimo”. Logo, ao manter a sentença que deferiu ao reclamante as verbas protegidas pelo artigo art. 611-B, incisos III, XI, XII e XVI, da CLT, o Tribunal Regional atendeu ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sem, contudo, admitir violações aos direitos absolutamente indisponíveis, fazendo a necessária adequação ao caso concreto. Assim, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator