STJEDcl no AgRg no RHC 241.062
Execução penal: remição de pena por estudo a distância
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo a distância
- Alegação de omissão e de contradição interna
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO INTERNA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso quanto à necessidade de distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 1.236/STJ, porquanto assentou que o fundamento do indeferimento da remição - a inconsistência objetiva dos registros apresentados, quanto à carga horária diária e à simultaneidade de matrículas - é autônomo e independe da modalidade de cumprimento da pena.
3. O superveniente art. 126, § 9º, da Lei de Execução Penal não foi tratado pela Corte local e nem tampouco no recurso ordinário, de modo que configura inovação recursal. Ainda, ao compatibilizar abstratamente o regime domiciliar com a remição, não dispensa a comprovação da frequência efetiva às atividades educacionais e do credenciamento da instituição de ensino, de modo que sua não invocação expressa não configura omissão apta a alterar o resultado do julgado.
4. Não há contradição entre o relatório do acórdão embargado, que descreve as teses deduzidas pela defesa, e a conclusão de que inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar o resultado, porquanto tal conclusão representa juízo de mérito sobre a irrelevância das teses examinadas, e não ausência de exame.
5. O pedido subsidiário de reconhecimento parcial da remição e a alegação de boa-fé não exigiam pronunciamento autônomo, porquanto a base do indeferimento aplica-se indistintamente à integralidade dos cursos indicados e tem natureza objetiva, estranha a juízo de reprovação subjetiva da conduta do embargante.
6. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.