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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001184-16.2020.5.02.0317

Do adicional de periculosidade: da troca diária do cilindro de glp

  • Direito do Trabalho
  • Do adicional de periculosidade
  • Da troca diária do cilindro de glp
  • Tempo de exposição de cinco minutos diários
  • Armazenamento de Líquido Inflamável

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA TROCA DIÁRIA DO CILINDRO DE GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364, I, DO TST. Evidenciada omissão no v. acórdão quanto ao pedido expresso formulado pelo reclamante nas razões recursais, no sentido de se determinar a implantação do adicional de periculosidade em folha de pagamento, ante a continuidade do contrato de trabalho e a natureza vincenda da parcela. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST, é dever da empregadora inserir, mês a mês, o valor correspondente ao adicional enquanto perdurarem as condições que justificam seu pagamento. Também se constata obscuridade no julgado no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que, embora a decisão tenha remetido a apuração dos créditos à fase de liquidação de sentença, fixou o percentual sobre o valor atualizado da causa, em afronta ao disposto no art. 791-A da CLT, que estabelece como regra a fixação dos honorários sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo o valor da causa critério residual. Embargos de declaração providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para (i) sanar a omissão quanto ao pedido formulado nas razões recursais, determinando que a reclamada proceda à implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, enquanto mantida a prestação de serviços em condições perigosas, nos termos da OJ nº 172 da SDI-1 do TST e do art. 323 do CPC; e (ii) corrigir a obscuridade existente na r. decisão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para estabelecer que o percentual de 10% deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, afastando-se a aplicação do valor atualizado da causa como critério de cálculo.

Indexação

Armazenamento de Líquido Inflamável

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