TSTAIRR 0010746-47.2024.5.15.0064
Execução: exequente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Alegação de violação à coisa julgada
- Logo, nesse particular, não é o caso de afronta a coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO E NO PCCS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. No caso concreto na fase de execução o TRT determinou a compensação registrando que na fase de conhecimento foi expressamente determinada quanto às normas coletivas do mesmo período contratual. Logo, nesse particular, não é o caso de afronta a coisa julgada. Por outro lado, tratando-se de execução continuada, quanto às parcelas vincendas, não havendo na fase de conhecimento decisão expressa em sentido contrário, também é possível a compensação nos termos da tese vinculante do Tema 309 da Tabela de IRR: "As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva". Desse modo, nesse particular, também não é o caso de afronta a coisa julgada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.