TSTAg-AIRR 0020003-57.2021.5.04.0404
Execução: anulação de registro imobiliário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Anulação de registro imobiliário
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, da análise do recurso de revista, constata-se que os recorrentes não cumpriram esse requisito legal, visto que transcreveram, no tópico pertinente, trecho insuficiente do acórdão regional, porquanto não possui todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria, especialmente quanto à impossibilidade de modificação da decisão sobre o tema, proferida nos autos do processo nº 0090000-50.2009.5.04.0404, ante a ocorrência de trânsito em julgado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título