TSTAg-AIRR 0000122-33.2024.5.22.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Professor
- Redução da carga horária
- Óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Adicional de titulação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que, cláusula coletiva de trabalho previa a redução da remuneração do professor nas hipóteses de redução dos números de alunos ou a pedido do docente, cabendo, portanto, ao empregador o ônus de comprovar as situações que justificam a redução da carga horária, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse a efetiva redução de alunos ou em que proporção isso teria ocorrido. Delineadas essas premissas fáticas, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Controvérsia que não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fixou a premissa de que nos contracheques não houve o pagamento específico do adicional de titulação, corroborado pela prova testemunhal. Logo, do cotejo entre o acórdão regional e o pedido de reforma no apelo da agravante, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento de que foi pago o adicional de titulação previsto em norma coletiva, a título expresso ou de forma composta com a hora aula do professor, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Controvérsia que não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, consequentemente, rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator