TSTAg-AIRR 1001208-87.2020.5.02.0432
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de horas extras e correção monetária , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º da CLT , das Súmulas 266 e 459, OJ 123 da SBDI-1, ambas do TST e das ADC 58 e 59 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 152.702,05 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.626,68 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras