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Jurisprudências

TSTRR 1000387-89.2016.5.02.0443

Atualização monetária e juros de mora: fase de conhecimento

  • Direito do Trabalho
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Fase de conhecimento
  • Aplicação da tese firmada nas adcs 58 e 59
  • Multa diária
  • Astreintes
  • Delimitação de prazo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59. O TRT determinou a atualização monetária pelo IPCA-e no período de 25.03.2015 a 10.11.2017 e manteve a TR nos períodos restantes. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . DELIMITAÇÃO DE PRAZO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada à entrega do PPP, sob pena de multa diária no valor de R$10,00, limitada a R$1.000,00. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as astreintes têm natureza processual, não se aplicando limitação quantitativa. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por divergência jurisprudencial, para afastar a limitação da multa ao valor de R$1.000,00. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N. 58 e 59", por violação ao art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e quanto ao tema "MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DELIMITAÇÃO DE PRAZO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da multa ao valor de R$1.000,00. Custas inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes

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