TSTAg-AIRR 0000523-36.2024.5.14.0008
Validade da norma coletiva: benefício da justiça gratuita
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Validade da norma coletiva
- Benefício da justiça gratuita
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob os fundamentos de que, quanto ao tema “não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade”, não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “benefício da justiça gratuita”, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST e no tocante ao tema “validade da norma coletiva”, o recurso teve seu segmento negado por ausência de pronunciamento do Regional sobre o tema. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.840,00 - dois mil oitocentos e quarenta reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 56.800,00) em favor da parte reclamante. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator