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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-ED-ARR 10941-86.2014.5.01.0059

Horas extras: intervalo do art. 384 da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques ou com realces insuficientes, que não evidenciam a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CURSO MINISTRADO EM SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, concluiu que a reclamante não esteve à disposição do empregador após o horário do curso realizado. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, §1º-A, II e III da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 81 do CPC, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. As hipóteses consideradas como litigância de má-fé estão situadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. 2. Ocorre que, para efeito de caracterização da litigância de má-fé, as condutas descritas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT reclamam a qualificação pelo exercício doloso ou abusivo do direito processual com desígnio de causar prejuízo aos interesses da parte contrária, às normas processuais, bem como à própria dignidade da prestação jurisdicional. 3. Nesse cenário, sobressai o entendimento de que as condutas motivadas pelo dolo processual e, portanto, destacadas dos limites da boa-fé e da lealdade processual, além de macular a ética no processo, desprestigia a dignidade do Poder Judiciário, encorajando a condenação por litigância de má-fé. 4. No caso concreto, a pura e simples alusão do julgador a conjecturas a respeito de pretensões formuladas com amparo em jornada excessiva ou inverossímil ou em diferenças salariais, sem a concorrência de nenhum elemento concreto caracterizador de conduta revestida de dolo processual, não anima a condenação por litigância de má-fé. Do contrário, as sanções por litigância de má-fé processual passariam a ter caráter abstrato, fragilizando tanto a prevalência da presunção de boa-fé quanto o direito de ação e defesa disciplinado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Portanto, não evidenciada a conduta dolosa da reclamante, inexiste margem para o enquadramento nas hipóteses dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência quanto ao tema "multa e indenização por litigância de má-fé"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "multa e indenização por litigância de má-fé" para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 81 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.

Indexação

Gestante; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Penalidades Processuais; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios

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