Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.239.855

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível sanar, apenas em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa e a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos.

4. A dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ quando ausente impugnação específica.

5. No caso, as razões do agravo interno não infirmam, de modo específico, a incidência dos óbices apontados, notadamente a Súmula 7/STJ, não havendo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. É inviável suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o relator pode, monocraticamente, julgar recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula nº 568/STJ).

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.