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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000541-47.2018.5.06.0022

Indenização pelo não fornecimento de lanche: previsão em norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte de origem emitiu tese sobre o tema em epígrafe, no entanto, não houve transcrição do trecho do acórdão regional correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2. Portanto, quanto ao tema “INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE“, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “(...) em se tratando de atividade insalubre e diante da falta de comprovação da devida licença prévia de autoridade competente, as normas coletivas trazidas pela reclamada não são suficientes para autorizar a prorrogação de jornada”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 3. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. No que se refere à atividade insalubre, o art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Impende realçar que não se pretende aqui a aplicação retroativa da lei, mas tão somente apontar que o direito em questão (possibilidade de adoção de sistema de compensação de jornada em atividade insalubre) não se reveste da indisponibilidade que obstaria a validade da norma coletiva, ainda que no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido como horas extras os 15 minutos ao final de cada jornada, período em que o autor permanecia à disposição da empregadora. Fundamentou a reforma afirmando que "Não se olvida que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a troca de uniforme constitui tempo à disposição do empregador, desde que, além de necessária ao preparo do obreiro para a prestação dos serviços e ao desligamento das atividades laborais, seja uma imposição da empresa, o que não se tem na espécie". 2. A interpretação que se extrai do acórdão regional, sem reexame de fatos e provas, é que, em que pese o autor despendesse 15 minutos para a troca de uniforme, seria descabida a configuração de tempo à disposição do empregador, uma vez que a troca do uniforme na empresa era uma mera faculdade do demandante. 3. Contudo, no que diz respeito aos contratos de trabalho que se encerraram anteriormente à reforma trabalhista, esta Corte firmou o entendimento de que o empregado possui direito ao recebimento, como extra, do período que antecede ou sucede os horários previstos para início e término da jornada de trabalho, na hipótese em que ultrapassados cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez diários. Nesse sentido, a Súmula n. 366 do TST. 4. Também se firmou nesta Corte, quanto aos contratos de trabalho anteriores à reforma trabalhista, o entendimento de que o tempo destinado à troca de uniforme dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador, sendo irrelevante tratar-se de obrigatoriedade ou faculdade do empregado, motivo pelo qual procede o pleito autoral neste ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para analisar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a pretensão de pagamento de horas extras além da 6ª diária/36ª semanal e reflexos; e III - conhecer do recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula n. 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, restabelecer a sentença quanto ao pagamento das horas extras pelo tempo de troca de uniforme, no importe de 15 minutos diários, nos termos da Súmula n. 366 do TST, e respectivos reflexos. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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