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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.730

Extinção de pessoa jurídica: sucessão processual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO. NULIDADE RELATIVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural e, por isso, autoriza a sucessão processual (art. 110 do CPC).

2. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a demora da regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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