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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.882.785

Estupro de vulnerável: tomada de declarações da vítima sob o rito do depoimento especial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Tomada de declarações da vítima sob o rito do depoimento especial
  • Inovação recursal
  • Não oposição de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOMADA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOB O RITO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa sustenta, em síntese, que não houve tomada de declarações da ofendida na fase judicial - sob o rito do depoimento especial - e as instâncias ordinárias não apresentaram justificativa válida para a não realização do ato.

2. Aduz que houve o prequestionamento implícito da matéria, porquanto o tema haveria sido discutido no acórdão e a menção expressa a dispositivo de lei violado é desnecessária.

3. Em que pesem os argumentos do agravante, constato que a Corte estadual não apreciou, nem sequer implicitamente, as questões suscitadas no recurso especial. Aliás, observo que a parte inovou nas teses defensivas, pois, na apelação, a defesa empregou outros fundamentos para alcançar a reversão da condenação, conforme destacado no acórdão.

4. Com efeito, a alegada violação dos arts. 400 do CPP e 8º a 12 da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de análise pelos julgadores ordinários e não cabe a esta Corte Superior de Justiça inaugurar a apreciação das teses por meio do recurso especial. Ademais, a defesa, quando intimada do acórdão, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre os pontos tratados no especial.

5. Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso".

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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