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Jurisprudências

STJREsp 2.165.235

Denunciação da lide: honorários sucumbenciais na lide secundária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AÉREO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, 85, § 2º, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou honorários sucumbenciais na denunciação da lide por entender inexistente lide secundária, afirmando indeferimento liminar e ausência de citação/contraditório.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a condenação em honorários é devida quando a denunciação da lide foi processada com intimação e defesa do denunciado, aplicando-se o princípio da causalidade e os arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º, do CPC.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a tese e afirma, ainda que de forma concisa, que honorários só são cabíveis com a formação e julgamento da lide secundária, rejeitando embargos declaratórios que buscavam rediscutir o entendimento.

4. Verificado que a denunciação foi processada com intimação e resposta do denunciado, a verba honorária é devida ao denunciado, por força do princípio da causalidade e da disciplina específica da denunciação da lide (arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º, do CPC), independentemente da sorte da ação principal.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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