TSTAIRR 0100632-10.2019.5.01.0521
Auxílio alimentação: natureza jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Validade da norma coletiva
- Pois bem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela validade das normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória ao auxílio alimentação recebido pelo reclamante. Pontuou para tanto que “diversamente do alegado em recurso, a norma coletiva de 1991 é expressa no sentido de que o auxílio-alimentação "não se incorpora à remuneração do empregado para qualquer efeito" (id f3aaa0c - Pág. 5), ou seja, tem natureza indenizatória. Ressalte-se, ainda, que as normas coletivas posteriores seguem na mesma linha”. Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a ade-quação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a natureza do auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator