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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10602-58.2022.5.03.0135

Ao exame: indeferem-se as petições

  • Direito do Trabalho
  • Ao exame
  • Indeferem-se as petições
  • Competência da justiça do trabalho
  • A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
  • Julgados
  • Reajuste Salarial

Ementa

I – PETIÇÕES DE FLS. 2.068/2.070 E 2.109 O reclamado apresenta duas petições requerendo o chamamento ao processo do PLANO 002. Sustenta que os planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar passaram a ter CNPJ próprio, bem como que o direito pleiteado nos autos se refere especificamente ao PLANO 002, de forma que esta ação judicial deve ser direcionada para que haja a efetiva segregação patrimonial. Ao exame. O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC/2015, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem. Nesse contexto, a instauração de incidente de intervenção de terceiros, na forma requerida pelo reclamado, para solucionar questão relativa à independência patrimonial entre pessoas jurídicas responsáveis por planos de benefícios, não se encontra em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho. Além disso, deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide e, no caso, expressa oposição ao requerimento de chamamento ao processo (fls. 2.074 e 2.113). Indeferem-se as petições. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para julgamento da lide nos seguintes termos: "A competência para o julgamento da ação trabalhista é determinada pelo objeto da lide que, nesse ponto específico, consiste nos reflexos de verbas salariais na contribuição para o fundo de previdência privada/complementar patrocinado pela ré". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque que o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir as petições do banco reclamado; II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Adicional de Antiguidade

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