TSTAg-RR 0020512-38.2023.5.04.0009
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, que versava sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública, ante o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, porquanto embora em seu recurso ordinário a Parte tenha pugnado pela reforma do julgado também quanto à responsabilidade subsidiária, o Regional limitou-se a analisar a matéria concernente aos honorários advocatícios, de forma que caberia ao Banco Reclamado ter oposto os embargos de declaração, a fim de provocar a Corte de Origem quanto à apreciação do tema não abordado, providência da qual não se desincumbiu. 2. No agravo interno o Reclamado não investe contra o fundamento adotado no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 297, I e II, do TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal, limitando a atacar fundamento sequer elencado pela decisão agravada. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 800,77 (oitocentos reais e setenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios