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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000608-80.2022.5.10.0015

Negativa de prestação jurisdicional: professora de balé

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Professora de balé
  • Horas extraordinárias
  • Omissão quanto ao objeto do contrato de cessão de uso
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSORA DE BALÉ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSORA DE BALÉ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia. II. No caso, a Corte de origem não examinou aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da distinção entre o vínculo empregatício mantido com a reclamada e a relação jurídica decorrente de contrato de cessão de uso firmado com ente diverso, circunstância potencialmente capaz de influenciar o enquadramento jurídico da matéria, inclusive quanto ao deferimento de horas extraordinárias. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, caracterizando afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿ oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para , reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim que examine as alegações constantes do item 2 dos embargos de declaração. Em especial, deverá examinar o argumento relativo à autonomia entre o contrato de trabalho mantido com a reclamada e o contrato de cessão de uso celebrado com o Colégio Militar de Brasília, bem como a alegação de que "as apresentações e ensaios para os eventos do Colégio Militar de Brasília não eram realizadas pela autora em sua função de empregada da Associação ré, mas em nome da sua escola de Ballet¿ (fl. 219). Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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