TSTRR-Ag-RR 0000008-40.2023.5.17.0141
Sob a égide da lei 13.467/2017: sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Assistência judiciária gratuita concedida à primeira reclamada
- Insuficiência econômica comprovada
- Decisão regional em consonância com a súmula 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À PRIMEIRA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 463, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, qual seja, de não poderem arcar com o custo do processo. No caso em tela, o Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada por entender que restou comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em sintonia com a súmula 463, II, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação por danos morais devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação ao art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos. Essa é a tese fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No caso, o Tribunal Regional condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude, exclusivamente, do inadimplemento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno quanto aos temas ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ e ¿assistência gratuita à 1º reclamada¿; II) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias¿; III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, violação do art. 5º, X, da CF; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator