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Jurisprudências

TSTRR-ED-Ag 2473-45.2014.5.02.0435

Turma: companhia regional de abastecimento integrado de santo andré (craisa)

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI N° 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ (CRAISA) – EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – EXECUÇÃO – Prerrogativas da Fazenda Pública – regime de precatórios 1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema 253). 2. Vislumbrada violação ao artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração e o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI N° 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ (CRAISA) – EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – EXECUÇÃO – Prerrogativas da Fazenda Pública – regime de precatórios – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consoante a atual jurisprudência desta Eg. Corte, os privilégios da Fazenda Pública estendem-se às empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, sem fins econômicos, em regime não concorrencial, tendo em vista as decisões do E. STF entendendo ser-lhes aplicável o regime de precatórios. Assim, as empresas mencionadas também têm direito à isenção de pagamento de custas e do recolhimento do depósito processual. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, acolher os Embargos de Declaração da Reclamada, dar provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação aos os artigos 100, caput, e 173, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar que a execução contra a Reclamada (Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA) se processe pelo regime de precatório.

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