TSTAg-AIRR 100248-27.2017.5.01.0227
Benefício de ordem: redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Não reconhecimento
- Ausência de intimição do ente público na fase de conhecimento
- Preclusão
- Ausente, desse modo, a transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, Tema 133 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMIÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Conforme se verifica, a parte reclamada deixou de manifestar-se nos autos após a intimação do acórdão regional, quando interpôs recurso de revista, acerca da arguição da nulidade, razão pela qual a alegação, somente em fase de execução de nulidade de intimação, está preclusa. II. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a decisão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público transitou em julgado em data anterior à fixação da tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118, não comportando mais discussão a matéria, eis que acobertada pela coisa julgada. II. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobrestamento; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova