TSTAg-AIRR 1001484-46.2022.5.02.0401
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dispensa por justa causa
- Falta grave comprovada
- Gradação de penalidades observada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 57. A tese do agravante é no sentido de que deve haver incidência das comissões nas vendas a prazo. Todavia, a tese adotada pela Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 57 (leading cases RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), em que fixada a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No presente caso, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que havia pactuação expressa informando aos vendedores que não incidiriam comissões sobre juros e demais encargos decorrentes dos financiamentos. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência vinculante desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. GRADAÇÃO DE PENALIDADES OBSERVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator