TSTAg-AIRR 0000198-71.2022.5.09.1980
Adicional de periculosidade: explosivos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Explosivos
- Contato intermitente
- O contato com a área de risco, embora intermitente, não era eventual”
- Imposição do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), registra o Tribunal Regional que “a atividade foi considerada como perigosa, pelo perito, porque o Autor, ao dirigir o caminhão, passava diversas vezes por dentro do raio de perigo”. Assinalou o Regional que o “Autor encontrava-se em condição de risco acentuado de forma diária em suas atividades. O contato com a área de risco, embora intermitente, não era eventual”. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o tempo de exposição à agente perigoso, como ocorreu na hipótese em apreço, não deve ser aferido por simples critério quantitativo, considerando apenas o decurso das horas, mas deve levar em conta o tipo de risco ao qual se expõe o trabalhador, de sorte a desconsiderar a gradação temporal ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Imposição do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora