STJAgRg no HC 1.042.000
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
2. Fato relevante. O agravante alegou constrangimento ilegal pelo afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem. Argumentou que o acórdão impugnado teria incorrido em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original.
3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Consignou-se a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 200kg de maconha), o elevado grau de envolvimento dos agentes no planejamento e execução do delito, a tentativa de fuga e o uso da condição de policial militar por um dos envolvidos.
7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
8. A alegação de bis in idem não prospera, pois a quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e, posteriormente, na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas.
9. A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhida, pois o tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.
4. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas.
5. O tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.017.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.157/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.
Tese
1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.
4. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas.
5. O tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.