TSTAg-AIRR 0000754-52.2023.5.09.0068
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT
- Trabalho externo
- Ausência de norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, concluiu que o reclamante não possui atribuições com a fidúcia necessária à caracterização da função de confiança. Diante desse contexto fático, analisando as razões do pedido de reforma, verifica-se nítida intenção de revolvimento de fatos e provas para enquadrar o reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Quanto à atividade externa, a Corte de origem também com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que havia mecanismos indiretos de controle da jornada de trabalho, no entanto, a ré optou voluntariamente por não o realizar, o que não se confunde com o enquadramento no regime exceptivo de duração do trabalho. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir pela impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, de forma a afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator