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Jurisprudências

TSTAIRR 1285-64.2013.5.09.0594

Empregado de sociedade de economia mista: dispensa imotivada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TEMA 1.022. REPERCUSSÃO GERAL. O STF, em sessão realizada em 28/2/2014, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou o Tema 1.022 de repercussão geral que versa sobre "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público". Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese jurídica no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No caso concreto, a reclamada, sociedade de economia mista, dispensou o obreiro sem fundamentação dos motivos que ensejaram o desligamento. Apesar de a tese jurídica definida pela Suprema Corte exigir a motivação da demissão de empregados públicos aprovados em concurso público, como no caso do recorrente, houve a modulação dos efeitos da decisão que somente será aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. Nesse contexto, como a data de dispensa do obreiro ocorreu em 25/06/2012, em data anterior a publicação da decisão fixada pela Suprema Corte, observa-se a validade da dispensa imotivada promovida pela reclamada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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