TSTRR 10047-38.2017.5.15.0117
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Integração do adicional de produtividade
- Reclamada lei nº 13.467/2017
- Há julgados no mesmo sentido
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Fora - Integração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte afirma não ter sido explicitado de que maneira a decisão estaria conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, que ressalva somente os direitos "absolutamente indisponíveis", uma vez que, no caso, foi reconhecido que o direito à integração do adicional de produtividade ao salário é de "indisponibilidade relativa". Sustenta que a Turma deveria ter fundamentado o afastamento da norma coletiva sob essa ótica específica. No caso, constou do acórdão embargado que o adicional de produtividade deveria integrar a remuneração do reclamante para todos os fins, uma vez que pago com habitualidade, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, encerrado em 2016. Por outro lado, foi registrado que se trata de norma trabalhista de indisponibilidade relativa, o que, em princípio, permitiria a negociação coletiva nos termos do entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), em que se proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, foi mantida a decisão do Regional em que se reconhece a invalidade da norma coletiva que dispõe sobre a natureza jurídica do adicional de produtividade, atribuindo-lhe caráter não salarial. Constatada a contradição, cumpre acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração, acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso em exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Observa-se, diante da fundamentação do voto do Ministro Relator (Tema 1046), que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Nesse contexto, o entendimento do TRT de que o prêmio produtividade tem natureza salarial, a despeito da previsão expressa em sentido contrário na norma coletiva, revela dissonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Há julgados no mesmo sentido. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada à integração do prêmio produtividade e aos respectivos reflexos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração