TSTRR 1000058-87.2023.5.02.0231
Estabilidade da gestante: desinteresse na reintegração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Desinteresse na reintegração
- Opção pela indenização substitutiva
- Possibilidade
- Há precedentes sólidos da SDI-I
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. DESINTERESSE NA REINTEGRAÇÃO. OPÇÃO PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. DESINTERESSE NA REINTEGRAÇÃO. OPÇÃO PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal garantiu à gestante estabilidade ao emprego com a finalidade de não só preservar sua saúde como também a integridade do nascituro. Vejamos o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vê-se que o mencionado texto constitucional não impõe condições para que a empregada gestante possa gozar da estabilidade. Nesse sentido, o TST tem adotado posicionamento de que a recusa de retorno ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco, à indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes sólidos da SDI-I. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória, condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5º (quinto) mês após o parto. Custas pela reclamada, majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator