TSTAg-AIRR 182000-50.2006.5.01.0342
Negativa de seguimento: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Negativa de seguimento
- Coisa julgada
- Prescrição
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Ausência de repercussão geral
- Min. Gilmar Mendes (DJe de 14/9/2012)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COISA JULGADA. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TEMA 583 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo, em razão da incidência dos Temas 583 e 660 do ementário temático de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange ao tópico "coisa julgada", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes (DJe de 1°/8/2013), aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF . 3. De outro lado, no tocante ao tópico "prescrição –diferenças de PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999" , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou-se a tese de que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE 697.514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes (DJe de 14/9/2012). 4. Não há falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário da parte. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios