TSTRR 645-56.2019.5.17.0003
Análise conjunta: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva
- Validade
Ementa
I - AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelas agravantes, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que são inválidas as normas coletivas que previram labor em turno ininterrupto de revezamento em período superior a 8h diárias. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que previram labor em turno ininterrupto de revezamento em período superior a 8 horas diárias. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Configurada a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos internos das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento para processar os respectivos agravos de instrumento, exclusivamente quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento"; II - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para processar os recursos de revista, quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento"; III - conhecer dos recursos de revista, no tema "Turno ininterrupto de revezamento", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que previu jornada superior a 8h para labor em turno ininterrupto de revezamento, afastar a condenação ao pagamento das horas extras compreendidas na jornada pactuada.