STFRE 1.570.940 AgR-ED
Ausência de vícios: omissão não verificada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Omissão não verificada
- CSLL
- ICMS
- Ausência de repercussão geral
- Rediscussão de mérito
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de vícios. Omissão não verificada. RPJ. CSLL. ICMS. TEMA 957/RG. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a matéria relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral.
2. A parte embargante busca a rediscussão do mérito a pretexto da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou se os embargos de declaração visam indevidamente à rediscussão do mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constatam quaisquer dos vícios alegados, pois as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas.
5. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
6. A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme Tema 957.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.