TSTAIRR 0001130-83.2023.5.14.0008
Execução: honorários advocatícios de sucumbência deferidos na sentença coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios de sucumbência deferidos na sentença coletiva
- Inclusão nos cálculos do cumprimento individual de sentença
- Transcrição insuficiente
- Multa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEFERIDOS NA SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, bem como a reapreciação de questões fáticas, não tendo sido demonstrado nenhum dos vícios procedimentais aptos a serem sanados pela via eleita. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa e II- determinar que a Secretaria proceda a reautuação do feito para que conste como Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é como agravada KASSIA OLINDINA DA CRUZ. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator