STJAgInt no AREsp 3.199.640
Extinção de fundação: limites de congruência e estabilização da demanda (arts. 141 e 329, i, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção de fundação
- Distribuição do ônus da prova (art. 373, i, do CPC)
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. LIMITES DE CONGRUÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ARTS. 141 E 329, I, DO CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do especial por incidência da Súmula 7/STJ, em demanda que busca a extinção de fundação por ilicitude do objeto e impossibilidade de manutenção.
2. A conclusão sobre inexistência de alteração do pedido e da causa de pedir e sobre a pertinência de fatos supervenientes com a gênese da pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica dos arts. 141 e 329, I, do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O debate sobre o cumprimento do ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC), à luz de premissas de inoperância, endividamento e inadimplemento apuradas, exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.