TSTEDCiv-ED-RRAg 1000542-26.2018.5.02.0313
Execução: responsabilidade solidária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade solidária
- Configuração de grupo econômico
- Ausência de omissão
- Multa protelatória
- No grupo econômico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. No caso, o embargante opõe novos embargos declaratórios, apontando omissão na decisão embargada quanto à existência de uma peculiaridade expressa no acórdão regional segundo a qual os contratos, demonstram a efetiva participação da Varig na direção, controle ou administração da agravante (Amadeus). Contudo, o Regional, apesar de afirmar que os " contratos, assim, demonstram a efetiva participação da Varig na direção, controle ou administração da Agravante ", extrai-se da fundamentação que a conclusão se deu em face da participação da Amadeus Brasil Ltda. no grupo econômico. Assim, não houve análise da responsabilidade pelo Regional com base em prova concreta da existência de controles entre as empresas. Cumpre salientar que tal esclarecimento já havia sido realizado no acórdão embargado que, reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade solidária. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Registre-se que o acórdão, em resposta aos embargos declaratórios anteriores, advertiu o embargante que " a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento pode ensejar o reconhecimento do caráter protelatório da medida, ainda que se trate do credor da obrigação trabalhista, com a imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, que ora não se aplica" . Em contrarrazões, a embargada requereu o não provimento dos embargos declaratórios, com " imputação de multa ao embargante, diante do intuito nitidamente protelatório ". Malgrado a presunção de interesse procrastinatório recaia, por lógica, apenas sobre o devedor da prestação alimentícia – pois do credor se supõe a urgência de receber seu crédito – é certo que o interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento. É o caso dos autos. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada