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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100886-93.2021.5.01.0009

Nulidade de citação: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Não configuração
  • Ausência de comprovação de irregularidade
  • Ônus do destinatário
  • Óbices da súmula 333/TST
  • Trancendência não reconhecida na decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela regularidade da citação encaminhada ao endereço constante do registro mantido pela Receita Federal, reputando aplicável a presunção de recebimento prevista na Súmula 16 do TST e atribuindo à Executada o ônus de comprovar o não recebimento. Consignou que o referido expediente de comunicação foi entregue em 06/11/2021, conforme se extrai do sistema e-Carta, e que a entrega “ocorreu no endereço da recorrente constante dos autos, configurando a regularidade do ato, de modo a autorizar a conclusão que inexiste vício a eivar de nulidade o presente processo”. 2. De acordo com as premissas fixadas no acórdão, é possível constatar que a Agravante foi regularmente citada, imperando, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Incólume, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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