Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010597-56.2024.5.03.0138

Execução provisória: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “não houve a apuração das horas extras excedentes da 4ª diária nos sábados”. Nesse passo, a pretensão recursal, fundada em premissa fática diversa – de que houve apuração de horas extras a partir da 4ª hora diária aos sábados – esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento COMISSÕES. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que no comando exequendo foi determinada a apuração de diferenças de comissões, em liquidação, conforme os documentos fornecidos pela reclamada, sendo que, caso não apresentados referidos documentos, determinou-se que a apuração fosse feita com base nos parâmetros indicados na petição inicial; e que a reclamada não apresentou a referida documentação. Inicialmente, afasta-se a alegação de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, tendo em vista que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, em que restou consignado que a reclamada não apresentou documentos para embasar a apuração de diferenças de comissões; e que, no título executivo, consta que, caso não apresentados referidos documentos, as diferenças de comissões serão apuradas com base nos parâmetros indicados pela reclamante na petição inicial. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão regional, restaram garantidos os direitos da executada ao contraditório e à ampla defesa, inclusive oportunizando a apresentação de documentos a fim de embasar os cálculos, prerrogativa que a executada deixou de exercer. Pelo exposto, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC’s 58 E 59, ADI’s 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (“devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”). Logo, é imperiosa a manutenção do acórdão de origem ao aplicar a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 e na fixação da tese correspondente ao tema nº 1191 da tabela de repercussão geral. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.