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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1963-13.2014.5.03.0012

Fase de execução: inexigibilidade de título executivo

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 725 DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DAS REFERIDAS AÇÕES PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, do CPC. Conforme acórdão regional, o presente título executivo contraria a tese adotada pelo STF quando do julgamento do Tema 725 das Teses de Repercussão Geral. A Turma Regional registrou que decisão ora executada transitou em julgado em 01/04/2019 e entendeu pela inexigibilidade do referido título executivo (art. 525, III, § 2º, do CPC). Considerando que a decisão proferida quando do julgamento do Tema 725 das Teses de Repercussão Geral ocorreu em 30/08/2018, e o trânsito em julgado do presente título executivo, que contraria a tese firmada no referido tema, ocorreu posteriormente à decisão do STF, em 01/04/2019, há inexigibilidade do título executivo (art. 525, III, § 2º, do CPC). Assim, a decisão antes proferida por estar Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e, por consequência, implicou na subsistência da sentença de inexigibilidade do título executivo que contraria a tese fixada no Tema 725 das Teses de Repercussão Geral, não contraria o referido entendimento do STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do recurso extraordinário da reclamante.

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Cabimento

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