TSTAg-EDCiv-EDCiv-Emb 0000794-03.2022.5.10.0016
Engenheiro: piso salarial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Engenheiro
- Piso salarial
- Diferenças salariais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/1966. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que sempre respeitou o piso salarial da categoria (Lei nº 4.950-A/96), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregado, contratado como engenheiro, recebia salário inferior ao piso legal. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora