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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100380-41.2019.5.01.0057

Desconto indevido: mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso

  • Direito do Trabalho
  • Desconto indevido
  • Princípio da delimitação recursal
  • Preclusão
  • Multa prevista no art. 477 da CLT
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAGAMENTO POR FORA. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na espécie, a parte agravante, no agravo de instrumento, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Efetivamente, as razões do agravo de instrumento não impugnam os fundamentos adotados na decisão então agravada para negar seguimento ao recurso de revista, pelo que se revela juridicamente adequada à aplicação da Súmula 422, I/TST. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que " o acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório quanto aos pontos elencados, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria ". Ocorre que a parte reclamante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à suscitada preliminar, insurgindo somente quanto aos temas de mérito (multa do art. 477 da CLT, horas extras  Súmula 126/TST). Assim, não havendo renovação dos argumentos do recurso de revista, resta desatendimento os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição do inteiro teor do acórdão no tema ora recorrido, sem destaque, não demonstrando, portanto, em que sentido a decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Nulidade; Controle de Jornada; Desconto Assistencial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Pressupostos Processuais

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